Art. 2º - O GRES TAL tem como objetivos:
a) Participar dos desfiles de Escolas de Samba promovidos em Cidade Tal e, sempre que possível, em outros municípios do Estado Tal;
b) Promover o intercâmbio com as sociedades co-irmãs e cooperar com as entidades representativas da classe;
c) Elaborar e desenvolver projetos de natureza cultural, social, recreativa e esportiva, visando à integração de seus associados e simpatizantes;
d) Elaborar e desenvolver projetos de ação comunitária, visando o bem estar da comunidade na qual está inserido;
e) Contribuir para a elevação da música popular brasileira;
f) Congregar todos os seus associados e simpatizantes, sem distinção de sexo, raça, religião e ideologias políticas.
Capítulo III
Do Patrimônio
Art. 3º - O patrimônio do GRES TAL é destinado à consecução dos seus objetivos e é constituído de:
a) Contribuição financeira dos seus associados;
b) Subvenções, auxílios, doações e legados;
c) Receita proveniente de festividades de caráter social, cultural, recreativo e desportivo; convênios, contratos e outros;
d) Bens móveis e imóveis adquiridos e seus frutos.
Parágrafo Único – No caso de dissolução do GRES TAL, seu patrimônio deverá ser destinado para entidade pública congênere, a critério da Assembléia Geral que decidir pela sua dissolução.
Art. 4º - O GRES TAL destinará recursos para constituição de fundo financeiro, a fim de garantir a sua manutenção e autonomia.
Art. 5º - A alienação e/ou cessão de bens patrimoniais e a aquisição de imóveis deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo, até o limite de 100 (cem) salários mínimos, e pela Assembléia Geral para valores acima desse limite.
Capítulo IV
Do Quadro Social
Art. 6º - O Quadro Social do GRES TAL é composto pelas seguintes categorias de associados, os quais não respondem solidariamente com as obrigações contraídas pelos órgãos diretivos do GRES TAL:
a) Fundadores;
b) Patrimoniais;
c) Contribuintes;
d) Comunitários;
e) Beneméritos.
Art. 7º - São associados fundadores aqueles que participaram e assinaram a Ata da Assembléia de Fundação do GRES TAL.
Art. 8º - São associados patrimoniais aqueles que sejam possuidores de títulos de propriedade de bens imóveis do GRES TAL, adquiridos em conformidade com normas específicas e legislação pertinente e que integralizaram o pagamento dos respectivos títulos até 00 de tal mês de 0000.
Art. 9º - São associados contribuintes aqueles inscritos após a data de fundação do GRES TAL.
Art. 10º - São associados comunitários os integrantes dos diversos segmentos que compõem a estrutura da Escola, enquanto ocupantes das respectivas funções e departamentos:
a) Presidente;
b)Vice-presidente;
c) Conselho Deliberativo e Fiscal (presidente e vice);
d) Carnavalesco;
e) Comissão de Carnaval (presidente, vice e dois secretários);
f) Tesoureiro;
g) Secretários;
h) Procurador;
i)Social;
j)Patrimônio;
k)Cultural;
l) Bateria;
m) Divulgação;
n) Harmonia;
n) Esportes;
o) Jurídico;
p) outros departamentos (é só criar).
Art. 11 – São associados beneméritos aqueles que, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Deliberativo, tenham concorrido para o progresso e engrandecimento do GRES TAL, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 12 – À exceção dos associados patrimoniais, comunitários e beneméritos, os demais se obrigam ao pagamento das contribuições que forem estipuladas.
Parágrafo Único – Os associados patrimoniais, que integralizaram o pagamento dos respectivos títulos até 00 de tal mês de 0000, também poderão ser isentos das contribuições que forem estipuladas desde que manifestem por escrito essa intenção, não perdendo o direito à condição de votar e ser votado para cargos eletivos no GRES TAL.
Art. 13 – A admissão e readmissão de associados ocorrerão mediante apresentação de proposta a ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 14 – São direitos dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais:
a) Participar das Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos do GRES TAL; desde que sua filiação tenha ocorrido até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao das eleições e que tenham a idade mínima de 16 anos;
c) Requerer, em conjunto com número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico e de caráter relevante para o GRES TAL;
d) Participar das atividades promovidas pelo GRES TAL e freqüentar suas dependências;
e) Pleitear o desligamento do Quadro Social, mediante requerimento escrito.
Parágrafo Único – Os associados comunitários não gozam dos direitos previstos nas letras “b” e “c”, enquanto permanecerem nesta categoria. Quanto ao item “a”, sua participação fica limitada a ouvinte.
Art. 15 – São deveres dos Associados:
a) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como acatar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
b) Manter atualizadas as contribuições que forem estipuladas, sujeitando-se às sanções impostas no Regime Interno por inadimplência;
c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais do GRES TAL;
d) Comprovar, sempre que exigido, sua condição de associado, bem como manter seus dados cadastrais atualizados;
e) Colaborar, de todas as formas e/ou meios ao seu alcance, para que o GRESC possa atingir os seus objetivos;
f) Manter postura condizente com preceitos éticos, evitando atitudes que possam depreciar a imagem do GRES TAL ou comprometer o relacionamento entre os associados.
Parágrafo Primeiro – A enumeração dos deveres constantes deste Artigo não exclui outros inseridos em Normas e Regulamentos.
Parágrafo Segundo – O associado que infringir qualquer dos dispositivos constantes neste Estatuto, Normas e Regulamentos do GRES TAL, estará sujeito à pena de advertência, ou suspensão ou exclusão a ser aplicada pela Diretoria Executiva, dela cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro – A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no parágrafo anterior.
Capítulo V
Dos Poderes
Art. 16 – São poderes do GRES TAL:
a) Assembléia Geral (AG);
b) Conselho Deliberativo (CD);
c) Diretoria Executiva (DE);
d) Conselho Fiscal (CF);
e) Comissão de Carnaval.Art. 17– A AG é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais,e se constitui no órgão máximo de deliberação, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente. Suas deliberações serão por maioria simples de votos dos associados presentes, exceto aquelas previstas no parágrafo único do Artigo 19. Não é permitido o voto por procuração.
Parágrafo 1º - A AG será convocada através de Edital publicado na página eletrônica do GRES TAL e afixado na sede e demais dependências da quadra do GRES TAL com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - Do Edital constará sumariamente a Ordem do Dia, local, data e hora da sua realização.
Parágrafo 3º - A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, decorridos 30’ (trinta minutos) da primeira, com qualquer número, mediante a aposição de assinatura em Livro próprio.
Parágrafo 4º - As deliberações da AG deverão ser objeto de Ata, lavrada em Livro próprio, contendo as assinaturas do Presidente e do Secretário.
Parágrafo 5º - A AG será instalada pelo Presidente da DE ou, na sua ausência, pelo Presidente do CD, e seus trabalhos serão conduzidos por um Presidente escolhido pelos associados presentes, que designará um Secretário para compor a mesa.
Art. 18 – A Assembléia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo Presidente da DE na forma do artigo anterior, reunir-se-á, anualmente, na segunda quinzena de abril, para:
a) Discutir e aprovar o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano, e o plano de ação e orçamento do exercício em curso;
b) Eleger e empossar, a cada 3 (três) anos, os membros do CD, da DE e do CF, respeitando-se o artigo 36;
c) Discutir e aprovar outros assuntos de interesse do GRESC.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária (AGE), convocada pelo Presidente do CD, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, reunir-se-á na forma do artigo 17, a qualquer tempo para tratar de:
a) Alterações Estatutárias;
b) Aquisição ou alienação de bens imóveis;
c) Lançamento e recompra de títulos patrimoniais;
d) Destituição dos membros do CD, da DE e do CF;
e) Dissolução do GRES TAL e destinação do seu patrimônio;
f) Qualquer outro assunto especifico e de caráter relevante para o GRES TAL.
Parágrafo Único – Os itens “a”, “d”, e “e” de que trata o presente Artigo estão condicionados à aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia.
Art. 20 – O CD é o órgão responsável pela definição das políticas e das diretrizes básicas de atuação do GRESC e será composto por 09 (nove) membros, eleitos pelos associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único – Farão parte, também, do CD, um representante da Ala da Velha Guarda juntamente com um Diretor de Bateria (ou um representente de outra ala qualquer) e um representante dos Ex-Presidentes do GRES TAL, de livre escolha de seus integrantes, em ambos os casos.
Art. 21 – O CD reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de tal mês de cada ano para analisar e emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano, submetendo-os à aprovação da AGO, e para emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento do exercício em curso. Extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se Ata da reunião em Livro próprio.
Art. 22 – O CD elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros eleitos, um Presidente e um Secretário.
Art. 23 – Compete ao CD:
a) Zelar pela fiel observância deste Estatuto;
b) Conhecer e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados;
c) Emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano e sobre o plano de ação e orçamento do exercício em curso, na segunda quinzena de março, submetendo-os à aprovação da AGO;
d) Elaborar o seu Regimento Interno;
e) Aprovar os Regimentos Internos da DE, do CF e da Ala da Velha Guarda do GRES TAL;
f) Elaborar as Normas Eleitorais bem como designar a Comissão Eleitoral para dirigir as eleições;
g) Autorizar a DE a realizar despesas não orçadas acima do limite estabelecido na letra “f” do Artigo 26;
h) Autorizar a alienação e/ou cessão de bens patrimoniais e a aquisição de imóveis até o limite estabelecido no Artigo 5º;
i) Aprovar o valor das contribuições associativas a serem pagas pelos associados do GRESC.
Art. 24 – A DE é o órgão, através do qual se opera a administração do GRESC, que será constituído pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo voto direto dos associados, conforme estabelece o presente Estatuto, composto, ainda, pelas seguintes Diretorias, cujos titulares são de livre escolha do Presidente:
a) Diretoria de Carnaval;
b) Diretoria Administrativa e Financeira;
c) Diretoria Cultural.
Parágrafo Único – A estrutura das Diretorias será estabelecida em Regimento Interno, de acordo com as necessidades específicas de cada uma.
Art. 25 – A DE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se a respectiva Ata em Livro próprio.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância no cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo 2º - No caso da vacância simultânea nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o presidente do CD, que convocará novas eleições no prazo de 30(trintas) dias.
Parágrafo 3º - No caso de pedido de afastamento temporário e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente da DE, pelo período máximo de 60 dias, as atribuições do Presidente da DE passarão a ser exercidas interinamente pelo Presidente do CD.
Parágrafo 4º - Ocorrendo à vacância no cargo de Vice-Presidente, o Presidente do CD, a pedido do Presidente da DE, deverá convocar uma AGE para indicação de um associado para complemento do mandato.
Art. 26 – Compete à DE, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
a) Dirigir o GRES TAL, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e demais Normas e Regulamentos;
b) Coordenar o planejamento dos desfiles carnavalescos do GRES TAL;
c) Encaminhar à apreciação do CD na primeira quinzena de março o relatório das atividades encerradas em dezembro de cada ano e o plano de ação e orçamento anuais;
d) Encaminhar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre, à apreciação do CF as demonstrações contábeis e financeiras;
e) Admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;
f) Observar o orçamento do GRES TAL e deliberar sobre as despesas não orçadas, respeitando o limite de 10% (dez) por cento da receita orçada, desde que haja recursos assegurados;
g) Elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CD;
h) Assinar convênios, contratos, acordos e outros documentos de responsabilidade do GRES TAL;
i) Submeter à aprovação do CD o valor das contribuições associativas a serem pagas pelos associados;
j) Representar o GRES TAL perante as autoridades constituídas, co-irmãs e em eventos sociais, culturais, recreativos e esportivos;
k) Expedir diplomas, títulos, carteiras de identidade social, editais e demais documentos de interesse do GRES TAL;
l) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de retiradas livres e aplicadas, respeitadas as disposições estatutárias.
Parágrafo Único –As movimentações financeiras do GRES TAL só poderão ser realizadas com duas assinaturas.
Art. 27– São atribuições do Presidente da DE:
a) Representar o GRES TAL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
b) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos no presente Estatuto;
c) Assinar a documentação de rotina do GRES TAL e, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, todos os cheques emitidos, demonstrações financeiras, contratos e demais documentos que envolvam compromissos de ordem financeira;
d) Convocar e presidir as reuniões da DE;
e) Coordenar a elaboração do relatório e a gestão financeira da DE do exercício encerrado em 00 de tal mês, a serem submetidos à apreciação do CD;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação e orçamento anuais do GRES TAL;
g) Admitir, demitir e aplicar sanções disciplinares aos empregados;
h) Superintender as atividades do GRES TAL, coordenando os trabalhos do Vice-Presidente e das Diretorias;
i) Submeter trimestralmente ao CF as demonstrações contábeis e financeiras.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente e/ou do Diretor Administrativo e Financeiro, tanto o Vice-Presidente como os demais diretores poderão assinar os cheques e os demais documentos de ordem financeira previstos na letra “c”.
Art. 28 – São atribuições do Vice-Presidente da DE:
a) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos;
b) Atuar juntamente com o Presidente na condução do GRES TAL e, por delegação, na execução de tarefas específicas.
c) Elaborar, com a colaboração das demais Diretorias, veículos de divulgação periódica das atividades do GRESC para distribuição entre os associados;
d) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 29 – São atribuições do Diretor de Carnaval:
a) Coordenar o planejamento e a execução dos desfiles carnavalescos do G GRES TAL;
b) Participar de todas as etapas que antecedem os desfiles carnavalescos, em especial as que envolvem: contratação de carnavalesco, escolha de enredo, samba enredo, figurinos, alegorias, adereços e destaques;
c) Supervisionar a elaboração de carros alegóricos, fantasias e adereços;
d) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
e) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
f) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 30 – São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Organizar e coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade, promovendo a guarda de toda a documentação pertinente, respeitando prazos e dispositivos legais;
b) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
c) Receber valores de qualquer origem, providenciando depósitos bancários e/ou aplicações financeiras;
d) Efetuar todos os pagamentos dos compromissos assumidos pelo GRES TAL, através de cheques, assinados em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente ou ainda com outros diretores;
e) Emitir, mensalmente, relatórios e balancetes evidenciando a posição dos recursos financeiros do GRES TAL;
f) Coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
g) Definir a destinação de fantasias e demais produtos do GRES TAL;
h) Coordenar o processo de captação de recursos;
i) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
j) Organizar e coordenar os serviços administrativos do GRES TAL, assinando toda correspondência expedida, exceto a de caráter exclusivo da Presidência;
k) Manter atualizado o cadastro de associados, emitindo carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os em conjunto com o Presidente;
l) Elaborar as Atas de reuniões da DE, Editais de convocação e avisos de interesse do quadro social do GRES TAL;
m) Elaborar o relatório anual da DE;
n) Manter sob sua guarda o acervo patrimonial do GRES TAL providenciando seu controle, conservação e manutenção;
o) Elaborar e manter atualizado inventário de todos os bens móveis e imóveis do GRES TAL;
p) Identificar a necessidade, propor e fiscalizar a realização de obras e/ou reparos de qualquer natureza em equipamentos, instrumentos musicais e edificações do GRES TAL.
Art. 31– São atribuições do Diretor Cultural:
a) Elaborar e desenvolver projetos de natureza cultural, social, recreativa e esportiva, visando à integração de seus associados e simpatizantes;
b) Elaborar e desenvolver projetos de ação comunitária, visando o bem estar da comunidade na qual o GRES TAL está inserido;
c) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
d) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
e) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 32 – O CF é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento das atividades econômicas e financeiras do GRES TAL, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos pelos associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único - O CF elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário.
Art. 33 – O CF reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de tal mês, tal mês, tal mês e tal mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, lavrando-se Ata das reuniões em Livro próprio.
Art. 34 – Compete ao CF:
a) Analisar as demonstrações contábeis e financeiras anuais, emitindo parecer ao CD até 15 de março;
b) Comunicar à DE ou, se julgar necessário, ao CD, irregularidades constatadas, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
c) Opinar, na forma de subsidio à decisão do CD ou da AG, sobre matéria que envolva aquisição ou alienação de bens patrimoniais;
d) Fiscalizar a documentação financeira, procedendo às diligências que se fizerem necessárias, recomendando medidas, sempre que julgar pertinente.
Capitulo VI
Do Mandato e das Eleições
Art. 35 – O mandato dos membros do CD, DE e CF será de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 36 – As eleições para escolha dos membros do CD e CF deverão ocorrer 1 (um) ano antes da eleição do Presidente e Vice-Presidente da DE.
Art. 37– As eleições para escolha dos membros do CD, CF, Presidente e Vice-Presidente da DE, serão realizadas sempre por escrutínio secreto, com a participação de todos os associados quites com suas obrigações sociais, obedecendo às normas especificas elaboradas pelo CD.
Parágrafo Único – A posse dos eleitos se dará imediatamente à apuração de votos, na própria AGO que os elegeu.
Capitulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 38 – É vedado a qualquer membro eleito dos CD, DE e CF perceber remuneração a qualquer titulo no exercício de seu cargo.
Parágrafo Único – Aplica-se a disposição do presente artigo, também, aos membros representantes da Ala da Velha Guarda e dos Ex-Presidentes do GRES TAL que compõem o CD.
Art. 39 – É vedado promover reuniões de caráter político-partidário, religioso ou racial no recinto do GRES TAL.
Art. 40 – O GRES TAL não será responsável por roubos, furtos ou danos causados em bens deixados ou estacionados em suas dependências ou estacionamentos.
Art. 41 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 42 – As presentes alterações estatutárias entram em vigor nesta data; inclusive sendo reduzido por 1 (um) ano o mandato dos atuais membros do CD e CF.
Art. 43 – Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo CD, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da AG.
Art. 44 – Fica eleito o foro da comarca de Cidade Tal, Estado Tal, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de 00 de tal mês de 0000, registradas em00 de tal mês de 0000, no livro X-000, fls.000 sob o nº 000.00, no cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cidade Tal.
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