Grêmio Recreativo e Escola de Samba Tal – GRES TAL
Estatuto Social
Capítulo I
Da Entidade
Art. 1º - O Grêmio Recreativo e Escola de Samba Tal – GRES TAL é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade econômica, fundado em 00 de tal mês de 000, com sede social na Rua Fulano de Tal, nº. 00, bairro do Sicrano de Tal, Município de Cidade Tal, Estado de Tal, regendo-se pela legislação pertinente e pelas normas deste Estatuto Social, com prazo de duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Primeiro – O GRES TAL utilizará como Sede administrativa: Rua Fulano de Tal, nº. 00, bairro do Sicrano de Tal, Município de Cidade Tal, Estado de Tal.
Parágrafo Segundo – São símbolos do GRES TAL a Bandeira e o Brasão, que terá tal figura, e suas cores são a Tal Cor e a Tal Cor .
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2º - O GRES TAL tem como objetivos:
a) Participar dos desfiles de Escolas de Samba promovidos em Cidade Tal e, sempre que possível, em outros municípios do Estado Tal;
b) Promover o intercâmbio com as sociedades co-irmãs e cooperar com as entidades representativas da classe;
c) Elaborar e desenvolver projetos de natureza cultural, social, recreativa e esportiva, visando à integração de seus associados e simpatizantes;
d) Elaborar e desenvolver projetos de ação comunitária, visando o bem estar da comunidade na qual está inserido;
e) Contribuir para a elevação da música popular brasileira;
f) Congregar todos os seus associados e simpatizantes, sem distinção de sexo, raça, religião e ideologias políticas.
Capítulo III
Do Patrimônio
Art. 3º - O patrimônio do GRES TAL é destinado à consecução dos seus objetivos e é constituído de:
a) Contribuição financeira dos seus associados;
b) Subvenções, auxílios, doações e legados;
c) Receita proveniente de festividades de caráter social, cultural, recreativo e desportivo; convênios, contratos e outros;
d) Bens móveis e imóveis adquiridos e seus frutos.
Parágrafo Único – No caso de dissolução do GRES TAL, seu patrimônio deverá ser destinado para entidade pública congênere, a critério da Assembléia Geral que decidir pela sua dissolução.
Art. 4º - O GRES TAL destinará recursos para constituição de fundo financeiro, a fim de garantir a sua manutenção e autonomia.
Art. 5º - A alienação e/ou cessão de bens patrimoniais e a aquisição de imóveis deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo, até o limite de 100 (cem) salários mínimos, e pela Assembléia Geral para valores acima desse limite.
Capítulo IV
Do Quadro Social
Art. 6º - O Quadro Social do GRES TAL é composto pelas seguintes categorias de associados, os quais não respondem solidariamente com as obrigações contraídas pelos órgãos diretivos do GRES TAL:
a) Fundadores;
b) Patrimoniais;
c) Contribuintes;
d) Comunitários;
e) Beneméritos.
Art. 7º - São associados fundadores aqueles que participaram e assinaram a Ata da Assembléia de Fundação do GRES TAL.
Art. 8º - São associados patrimoniais aqueles que sejam possuidores de títulos de propriedade de bens imóveis do GRES TAL, adquiridos em conformidade com normas específicas e legislação pertinente e que integralizaram o pagamento dos respectivos títulos até 00 de tal mês de 0000.
Art. 9º - São associados contribuintes aqueles inscritos após a data de fundação do GRES TAL.
Art. 10º - São associados comunitários os integrantes dos diversos segmentos que compõem a estrutura da Escola, enquanto ocupantes das respectivas funções e departamentos:
a) Presidente;
b)Vice-presidente;c) Conselho Deliberativo e Fiscal (presidente e vice);
d) Carnavalesco;
e) Comissão de Carnaval (presidente, vice e dois secretários);
f) Tesoureiro;
g) Secretários;
h) Procurador;
i)Social;
j)Patrimônio;
k)Cultural;l) Bateria;
m) Divulgação;
n) Harmonia;
n) Esportes;
o) Jurídico;
p) outros departamentos (é só criar).
Art. 11 – São associados beneméritos aqueles que, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Deliberativo, tenham concorrido para o progresso e engrandecimento do GRES TAL, a juízo da Assembléia Geral.
Art. 12 – À exceção dos associados patrimoniais, comunitários e beneméritos, os demais se obrigam ao pagamento das contribuições que forem estipuladas.
Parágrafo Único – Os associados patrimoniais, que integralizaram o pagamento dos respectivos títulos até 00 de tal mês de 0000, também poderão ser isentos das contribuições que forem estipuladas desde que manifestem por escrito essa intenção, não perdendo o direito à condição de votar e ser votado para cargos eletivos no GRES TAL.
Art. 13 – A admissão e readmissão de associados ocorrerão mediante apresentação de proposta a ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 14 – São direitos dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais:
a) Participar das Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos do GRES TAL; desde que sua filiação tenha ocorrido até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao das eleições e que tenham a idade mínima de 16 anos;
c) Requerer, em conjunto com número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, para tratar de assunto específico e de caráter relevante para o GRES TAL;
d) Participar das atividades promovidas pelo GRES TAL e freqüentar suas dependências;
e) Pleitear o desligamento do Quadro Social, mediante requerimento escrito.
Parágrafo Único – Os associados comunitários não gozam dos direitos previstos nas letras “b” e “c”, enquanto permanecerem nesta categoria. Quanto ao item “a”, sua participação fica limitada a ouvinte.
Art. 15 – São deveres dos Associados:
a) Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como acatar as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
b) Manter atualizadas as contribuições que forem estipuladas, sujeitando-se às sanções impostas no Regime Interno por inadimplência;
c) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais do GRES TAL;
d) Comprovar, sempre que exigido, sua condição de associado, bem como manter seus dados cadastrais atualizados;
e) Colaborar, de todas as formas e/ou meios ao seu alcance, para que o GRESC possa atingir os seus objetivos;
f) Manter postura condizente com preceitos éticos, evitando atitudes que possam depreciar a imagem do GRES TAL ou comprometer o relacionamento entre os associados.
Parágrafo Primeiro – A enumeração dos deveres constantes deste Artigo não exclui outros inseridos em Normas e Regulamentos.
Parágrafo Segundo – O associado que infringir qualquer dos dispositivos constantes neste Estatuto, Normas e Regulamentos do GRES TAL, estará sujeito à pena de advertência, ou suspensão ou exclusão a ser aplicada pela Diretoria Executiva, dela cabendo recurso ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro – A exclusão do associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no parágrafo anterior.
Capítulo V
Dos Poderes
Art. 16 – São poderes do GRES TAL:
a) Assembléia Geral (AG);
b) Conselho Deliberativo (CD);
c) Diretoria Executiva (DE);
d) Conselho Fiscal (CF);
e) Comissão de Carnaval.
Art. 17– A AG é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais,e se constitui no órgão máximo de deliberação, podendo reunir-se ordinária ou extraordinariamente. Suas deliberações serão por maioria simples de votos dos associados presentes, exceto aquelas previstas no parágrafo único do Artigo 19. Não é permitido o voto por procuração.
Parágrafo 1º - A AG será convocada através de Edital publicado na página eletrônica do GRES TAL e afixado na sede e demais dependências da quadra do GRES TAL com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - Do Edital constará sumariamente a Ordem do Dia, local, data e hora da sua realização.
Parágrafo 3º - A AG instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, decorridos 30’ (trinta minutos) da primeira, com qualquer número, mediante a aposição de assinatura em Livro próprio.
Parágrafo 4º - As deliberações da AG deverão ser objeto de Ata, lavrada em Livro próprio, contendo as assinaturas do Presidente e do Secretário.
Parágrafo 5º - A AG será instalada pelo Presidente da DE ou, na sua ausência, pelo Presidente do CD, e seus trabalhos serão conduzidos por um Presidente escolhido pelos associados presentes, que designará um Secretário para compor a mesa.
Art. 18 – A Assembléia Geral Ordinária (AGO), convocada pelo Presidente da DE na forma do artigo anterior, reunir-se-á, anualmente, na segunda quinzena de abril, para:
a) Discutir e aprovar o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano, e o plano de ação e orçamento do exercício em curso;
b) Eleger e empossar, a cada 3 (três) anos, os membros do CD, da DE e do CF, respeitando-se o artigo 36;
c) Discutir e aprovar outros assuntos de interesse do GRESC.
Art. 19 – A Assembléia Geral Extraordinária (AGE), convocada pelo Presidente do CD, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, reunir-se-á na forma do artigo 17, a qualquer tempo para tratar de:
a) Alterações Estatutárias;
b) Aquisição ou alienação de bens imóveis;
c) Lançamento e recompra de títulos patrimoniais;
d) Destituição dos membros do CD, da DE e do CF;
e) Dissolução do GRES TAL e destinação do seu patrimônio;
f) Qualquer outro assunto especifico e de caráter relevante para o GRES TAL.
Parágrafo Único – Os itens “a”, “d”, e “e” de que trata o presente Artigo estão condicionados à aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia.
Art. 20 – O CD é o órgão responsável pela definição das políticas e das diretrizes básicas de atuação do GRESC e será composto por 09 (nove) membros, eleitos pelos associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único – Farão parte, também, do CD, um representante da Ala da Velha Guarda juntamente com um Diretor de Bateria (ou um representente de outra ala qualquer) e um representante dos Ex-Presidentes do GRES TAL, de livre escolha de seus integrantes, em ambos os casos.
Art. 21 – O CD reunir-se-á, ordinariamente, na segunda quinzena de tal mês de cada ano para analisar e emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano, submetendo-os à aprovação da AGO, e para emitir parecer sobre o plano de ação e orçamento do exercício em curso. Extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se Ata da reunião em Livro próprio.
Art. 22 – O CD elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros eleitos, um Presidente e um Secretário.
Art. 23 – Compete ao CD:
a) Zelar pela fiel observância deste Estatuto;
b) Conhecer e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados;
c) Emitir parecer sobre o relatório e a gestão financeira da DE encerrada em dezembro de cada ano e sobre o plano de ação e orçamento do exercício em curso, na segunda quinzena de março, submetendo-os à aprovação da AGO;
d) Elaborar o seu Regimento Interno;
e) Aprovar os Regimentos Internos da DE, do CF e da Ala da Velha Guarda do GRES TAL;
f) Elaborar as Normas Eleitorais bem como designar a Comissão Eleitoral para dirigir as eleições;
g) Autorizar a DE a realizar despesas não orçadas acima do limite estabelecido na letra “f” do Artigo 26;
h) Autorizar a alienação e/ou cessão de bens patrimoniais e a aquisição de imóveis até o limite estabelecido no Artigo 5º;
i) Aprovar o valor das contribuições associativas a serem pagas pelos associados do GRESC.
Art. 24 – A DE é o órgão, através do qual se opera a administração do GRESC, que será constituído pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo voto direto dos associados, conforme estabelece o presente Estatuto, composto, ainda, pelas seguintes Diretorias, cujos titulares são de livre escolha do Presidente:
a) Diretoria de Carnaval;
b) Diretoria Administrativa e Financeira;
c) Diretoria Cultural.
Parágrafo Único – A estrutura das Diretorias será estabelecida em Regimento Interno, de acordo com as necessidades específicas de cada uma.
Art. 25 – A DE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se a respectiva Ata em Livro próprio.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a vacância no cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
Parágrafo 2º - No caso da vacância simultânea nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o presidente do CD, que convocará novas eleições no prazo de 30(trintas) dias.
Parágrafo 3º - No caso de pedido de afastamento temporário e simultâneo do Presidente e Vice-Presidente da DE, pelo período máximo de 60 dias, as atribuições do Presidente da DE passarão a ser exercidas interinamente pelo Presidente do CD.
Parágrafo 4º - Ocorrendo à vacância no cargo de Vice-Presidente, o Presidente do CD, a pedido do Presidente da DE, deverá convocar uma AGE para indicação de um associado para complemento do mandato.
Art. 26 – Compete à DE, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
a) Dirigir o GRES TAL, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, Regimentos Internos e demais Normas e Regulamentos;
b) Coordenar o planejamento dos desfiles carnavalescos do GRES TAL;
c) Encaminhar à apreciação do CD na primeira quinzena de março o relatório das atividades encerradas em dezembro de cada ano e o plano de ação e orçamento anuais;
d) Encaminhar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre, à apreciação do CF as demonstrações contábeis e financeiras;
e) Admitir e excluir associados na forma deste Estatuto;
f) Observar o orçamento do GRES TAL e deliberar sobre as despesas não orçadas, respeitando o limite de 10% (dez) por cento da receita orçada, desde que haja recursos assegurados;
g) Elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do CD;
h) Assinar convênios, contratos, acordos e outros documentos de responsabilidade do GRES TAL;
i) Submeter à aprovação do CD o valor das contribuições associativas a serem pagas pelos associados;
j) Representar o GRES TAL perante as autoridades constituídas, co-irmãs e em eventos sociais, culturais, recreativos e esportivos;
k) Expedir diplomas, títulos, carteiras de identidade social, editais e demais documentos de interesse do GRES TAL;
l) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de retiradas livres e aplicadas, respeitadas as disposições estatutárias.
Parágrafo Único –As movimentações financeiras do GRES TAL só poderão ser realizadas com duas assinaturas.
Art. 27– São atribuições do Presidente da DE:
a) Representar o GRES TAL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes específicos;
b) Autorizar despesas dentro dos limites estabelecidos no presente Estatuto;
c) Assinar a documentação de rotina do GRES TAL e, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, todos os cheques emitidos, demonstrações financeiras, contratos e demais documentos que envolvam compromissos de ordem financeira;
d) Convocar e presidir as reuniões da DE;
e) Coordenar a elaboração do relatório e a gestão financeira da DE do exercício encerrado em 00 de tal mês, a serem submetidos à apreciação do CD;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação e orçamento anuais do GRES TAL;
g) Admitir, demitir e aplicar sanções disciplinares aos empregados;
h) Superintender as atividades do GRES TAL, coordenando os trabalhos do Vice-Presidente e das Diretorias;
i) Submeter trimestralmente ao CF as demonstrações contábeis e financeiras.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente e/ou do Diretor Administrativo e Financeiro, tanto o Vice-Presidente como os demais diretores poderão assinar os cheques e os demais documentos de ordem financeira previstos na letra “c”.
Art. 28 – São atribuições do Vice-Presidente da DE:
a) Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos;
b) Atuar juntamente com o Presidente na condução do GRES TAL e, por delegação, na execução de tarefas específicas.
c) Elaborar, com a colaboração das demais Diretorias, veículos de divulgação periódica das atividades do GRESC para distribuição entre os associados;
d) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 29 – São atribuições do Diretor de Carnaval:
a) Coordenar o planejamento e a execução dos desfiles carnavalescos do G GRES TAL;
b) Participar de todas as etapas que antecedem os desfiles carnavalescos, em especial as que envolvem: contratação de carnavalesco, escolha de enredo, samba enredo, figurinos, alegorias, adereços e destaques;
c) Supervisionar a elaboração de carros alegóricos, fantasias e adereços;
d) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
e) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
f) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 30 – São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Organizar e coordenar os serviços de tesouraria e contabilidade, promovendo a guarda de toda a documentação pertinente, respeitando prazos e dispositivos legais;
b) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
c) Receber valores de qualquer origem, providenciando depósitos bancários e/ou aplicações financeiras;
d) Efetuar todos os pagamentos dos compromissos assumidos pelo GRES TAL, através de cheques, assinados em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente ou ainda com outros diretores;
e) Emitir, mensalmente, relatórios e balancetes evidenciando a posição dos recursos financeiros do GRES TAL;
f) Coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
g) Definir a destinação de fantasias e demais produtos do GRES TAL;
h) Coordenar o processo de captação de recursos;
i) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
j) Organizar e coordenar os serviços administrativos do GRES TAL, assinando toda correspondência expedida, exceto a de caráter exclusivo da Presidência;
k) Manter atualizado o cadastro de associados, emitindo carteiras sociais, títulos e diplomas, assinando-os em conjunto com o Presidente;
l) Elaborar as Atas de reuniões da DE, Editais de convocação e avisos de interesse do quadro social do GRES TAL;
m) Elaborar o relatório anual da DE;
n) Manter sob sua guarda o acervo patrimonial do GRES TAL providenciando seu controle, conservação e manutenção;
o) Elaborar e manter atualizado inventário de todos os bens móveis e imóveis do GRES TAL;
p) Identificar a necessidade, propor e fiscalizar a realização de obras e/ou reparos de qualquer natureza em equipamentos, instrumentos musicais e edificações do GRES TAL.
Art. 31– São atribuições do Diretor Cultural:
a) Elaborar e desenvolver projetos de natureza cultural, social, recreativa e esportiva, visando à integração de seus associados e simpatizantes;
b) Elaborar e desenvolver projetos de ação comunitária, visando o bem estar da comunidade na qual o GRES TAL está inserido;
c) Designar os titulares dos cargos subordinados a sua Diretoria;
d) Elaborar o plano de ação e orçamento anuais de sua Diretoria;
e) Assinar a documentação de rotina, cheques e os demais documentos de ordem financeira, na hipótese prevista no parágrafo único do Artigo 27.
Art. 32 – O CF é o órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento das atividades econômicas e financeiras do GRES TAL, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos pelos associados na forma estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo Único - O CF elegerá na primeira reunião que ocorrerá em até 30 dias após a posse, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário.
Art. 33 – O CF reunir-se-á, ordinariamente, nos meses de tal mês, tal mês, tal mês e tal mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação de seu Presidente, lavrando-se Ata das reuniões em Livro próprio.
Art. 34 – Compete ao CF:
a) Analisar as demonstrações contábeis e financeiras anuais, emitindo parecer ao CD até 15 de março;
b) Comunicar à DE ou, se julgar necessário, ao CD, irregularidades constatadas, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;
c) Opinar, na forma de subsidio à decisão do CD ou da AG, sobre matéria que envolva aquisição ou alienação de bens patrimoniais;
d) Fiscalizar a documentação financeira, procedendo às diligências que se fizerem necessárias, recomendando medidas, sempre que julgar pertinente.
Capitulo VI
Do Mandato e das Eleições
Art. 35 – O mandato dos membros do CD, DE e CF será de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 36 – As eleições para escolha dos membros do CD e CF deverão ocorrer 1 (um) ano antes da eleição do Presidente e Vice-Presidente da DE.
Art. 37– As eleições para escolha dos membros do CD, CF, Presidente e Vice-Presidente da DE, serão realizadas sempre por escrutínio secreto, com a participação de todos os associados quites com suas obrigações sociais, obedecendo às normas especificas elaboradas pelo CD.
Parágrafo Único – A posse dos eleitos se dará imediatamente à apuração de votos, na própria AGO que os elegeu.
Capitulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 38 – É vedado a qualquer membro eleito dos CD, DE e CF perceber remuneração a qualquer titulo no exercício de seu cargo.
Parágrafo Único – Aplica-se a disposição do presente artigo, também, aos membros representantes da Ala da Velha Guarda e dos Ex-Presidentes do GRES TAL que compõem o CD.
Art. 39 – É vedado promover reuniões de caráter político-partidário, religioso ou racial no recinto do GRES TAL.
Art. 40 – O GRES TAL não será responsável por roubos, furtos ou danos causados em bens deixados ou estacionados em suas dependências ou estacionamentos.
Art. 41 – A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.
Art. 42 – As presentes alterações estatutárias entram em vigor nesta data; inclusive sendo reduzido por 1 (um) ano o mandato dos atuais membros do CD e CF.
Art. 43 – Os casos omissos no presente Estatuto serão dirimidos pelo CD, podendo ser levados, conforme o caso, à apreciação da AG.
Art. 44 – Fica eleito o foro da comarca de Cidade Tal, Estado Tal, para dirimir quaisquer dúvidas e questões existentes, dispensando qualquer outro por mais privilegiado que seja.
O Estatuto Social teve alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de 00 de tal mês de 0000, registradas em00 de tal mês de 0000, no livro X-000, fls.000 sob o nº 000.00, no cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cidade Tal.
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